Organismos de governança do desporto (confederações, federações) e o ensino, capacitação e iniciação em treinamento físico e práticas desportivas

  1. Organismos de governança desportiva são entidades que, uma vez reconhecidas pelo Ministério do Esporte, têm competência legal para exercer atividade de organização e administração do esporte em questão.
  2. Exceto quando vinculadas ao sistema COB/COI, a legislação brasileira não limita o número de entidades de governança por desporto.
  3. Entidades de governança do desporto têm atuação legalmente limitada à administração do desporto competitivo. Embora possam desenvolver projetos sociais, educacionais e científicos, estes só têm legitimidade institucional se devidamente avalizadas por um organismo legalmente investido desta competência.
  4. Assim, confederações ou federações NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA :
    1. Supervisionar
    2. Credenciar
    3. Certificar

A formação educacional de profissionais da área do treinamento nos esportes cuja atividade competitiva governam.

  1. O único organismo que têm poder para supervisionar a atividade de ensino e treinamento físico no Brasil é o CREF
  2. Assim, a Confederação Brasileira de Levantamento de Peso não tem nenhum fundamento ao reivindicar para si o monopólio da formação educacional em levantamento de peso olímpico, sendo tal reivindicação inteiramente ilegal.
  3. Na melhor das hipóteses, tal Confederação pode oferecer cursos, da mesma forma que qualquer outra equipe de treinamento, e concorrer com as mesmas em igualdade perante o mercado de extensão universitária DESDE QUE seus profissionais sejam credenciados pelo CREF.
  4. Se um profissional não credenciado pelo CREF supervisionar um curso de formação em levantamento de peso olímpico, esta ação pode (e será) ser objeto de ação legal quanto ao exercício ilegal da profissão de educador físico.

 

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